Fernando Vilmar Palha

    Fernando Vilmar Palha

    Caxias do Sul (RS)
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    Sammara Bastos, Empregado Doméstico Diarista
    Sammara Bastos
    Comentário · há 10 anos
    Respondendo aos questionamentos:

    1) É correta essa atitude da escola?
    Não. Pela análise do ordenamento jurídico, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205). O texto constitucional garante ainda que a regra para os particulares, seja nas relações entre si ou nas relações com o Estado, é a de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II da CF/88).
    Assim sendo, a lei específica que dispõe sobre o uso de uniforme imposto pelas escolas públicas e privadas é a Lei federal nº 8.907/94 e nela não está escrito que o aluno deve comparecer uniformizado à escola. Muito pelo contrário, para garantir direitos aos alunos e evitar abusos essa lei fixa, por exemplo, dentre outros direitos, que os uniformes não poderão ser modificados em período inferior a 5 (cinco) anos (art. 1º) e que serão obrigatórios apenas para os alunos do período diurno (art. 2º, § 2º), podendo haver multa por descumprimento da escola (art. 3º, parágrafo único da citada lei e art. 57 do Código de Defesa do Consumidor).
    Entretanto, não significa que as escolas públicas ou particulares não possam estabelecer NORMAS. Em geral, os regulamentos ou os contratos de fornecimento de serviços escolares são normas válidas e dispõem que o aluno deve comparecer à escola usando o uniforme. E isso é legítimo. O que não se pode negar é o direito do aluno à educação pelo fato de comparecer à escola sem uniforme. Seja por que isso não está na LEI propriamente dita, seja por que os prejuízos ao rendimento escolar são imensuráveis. No máximo, houve descumprimento de uma norma administrativa da escola e o que se pode fazer é apurar as razões do descumprimento e, se houver previsão nessa norma da escola, aplicar penalidades (advertência aos pais, multa pedagógica etc). Nesse ponto, é possível fazer uma analogia ao que ocorre entre a relação entre condômino e condomínio, por exemplo: "se o cachorro late muito alto, o condomínio poderá multar o seu dono; se deixar lixo na área comum do condomínio, pode ser advertido e, se houver reiteração, multado".
    Ps: muito pertinente a ideia dos colegas a respeito de uso de colete ou uniforme extra da escola pelo aluno não uniformizado.

    2) Posso processar a instituição pelo constrangimento passado, ao sermos barrados na portaria, e pela perda da aula?
    Sim, pois é devido o direito à indenização do prejuízo por excesso ou constrangimento ao aluno e aos pais, pois a lei assim o garante: art. 5º, X da CF/88; art. 927 do Código Civil (CC); art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB); art. 6º, V, VI e X do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) dentre outros dispositivos legais.

    Fontes de pesquisa:
    a) Do direito à educação e proibição da vedação de acesso ao aluno: arts. 5º, II, 206 e 227 da CF/88; Lei nº 8.907/94 (Dispõe sobre uso de uniformes em escolas públicas e particulares); art. 53 da LDB; arts. 15, 17 e 53, II do ECA Recomendação ministerial nº 004/2015 - Ministério Público de Roraima, de 30/09/2015 (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/251962803/recomendacaon004-2015-05-11-2015-do-djrr?ref=topic_feed);
    b) Direito à indenização se houver prejuízo material ou moral: art. 5º, X da CF/88; art. 927 do CC; art. 6º, V, VI e X do CDC e Lei 9394/96 (LDB).
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